Mapa das Ações afirmativas no país

Mapa interativo das ações afirmativas nas Universidade públicas do país

O EDUCAFRO (ONG cujo objetivo é é reunir pessoas voluntárias e solidárias que lutam pela inclusão de negros, em especial, e pobres, em geral, nas Universidades Públicas ou Particular com bolsa de estudos, possibilitando seu empoderamento e mobilidade social) lançou essa ferramenta para acompanhamento das Universidades que promovem Ações Afirmativas.

Contribuição de Renato de Alcantara

quinta-feira, 29 de março de 2012

SOBRE NOVO POSICIONAMENTO DA LEI MARIA DA PENHA



A Lei n.º 11.340/06 trouxe inovação no campo da proteção à mulher no âmbito doméstico e familiar. Todavia, a letra da lei permitiu algumas interpretações que levariam os casos submetidos à Justiça, quando tratasse de violência familiar e doméstica, à utilização dos Juizados Especiais, ou seja, se o crime ou contravenção penal não ultrapassasse a pena máxima de 02 anos, o agressor poderia se valer das benesses constantes da Lei n.º 9.099/95.
Era o mesmo que dizer, se a vítima desistisse, o processo não continuaria e, caso continuasse, seria beneficiado pela lei dos Juizados Especiais Criminais. Traduzindo: caso a vítima permecesse firme no propósito de processá-lo, o agressor teria direito à transação penal e medidas alternativas para evitar possível processo criminal. Entretanto, esse cenário mudou.
 Recentemente o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de ser o crime praticado no âmbito doméstico e familiar de ação pública incondicionada. A vontade da vítima não mais interfere na continuação do processo, que passa a ser de responsabilidade do Ministério Público. Policiais, promotores, delegados, enfim, qualquer cidadão que tomar conhecimento de qualquer crime praticado no âmbito doméstico e familiar deverá denunciá-lo e sujeitar o agressor ao processo criminal.

Atenção aos tipos de violência que poderá ser praticado; a lei assim os define:
 

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;


II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;


III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;


IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;


V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Agora a população, especialmente as mulheres, dispõe de mais uma forma de coibir a violência de gênero. O conhecimento desse mecanismo é de suma importância para coibir a ação violenta, juntamente com ações valorativas da mulher e de sua condição feminina.

Contribuição de Sabrina Klein Brandão Mageski Pianzola

Nenhum comentário:

Postar um comentário